ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para atuar na investigação de atos relacionados a desvios de recursos públicos destinados à educação no Município de Colombo/PR.
- A investigação foi instaurada pela Polícia Federal para apurar possíveis desvios de recursos públicos vinculados ao Salário-Educação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.03520.14685., 00287.05872.03568., 00287.05872.03569.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Teoria do Juízo Aparente. Competência. Nulidade. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para atuar na investigação de atos relacionados a desvios de recursos públicos destinados à educação no Município de Colombo/PR.
2. A investigação foi instaurada pela Polícia Federal para apurar possíveis desvios de recursos públicos vinculados ao Salário-Educação. Inicialmente, o Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR declarou-se competente e deferiu medidas cautelares. Posteriormente, a competência foi declinada para a Justiça Estadual, que ratificou os atos praticados pelo Juízo Federal com base na Teoria do Juízo Aparente.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem em habeas corpus, decisão mantida pela decisão monocrática agravada, que considerou a aplicação da Teoria do Juízo Aparente em consonância com a jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo incompetente, considerando a alegação de que a competência da Justiça Federal era manifesta desde o início da investigação.
5. Outra questão em discussão é verificar se a violação ao princípio do juiz natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
6. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo Federal era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.
7. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
8. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.
9. A necessidade de análise aprofundada das circunstâncias fáticas que envolveram a instauração do inquérito e a origem dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
nulidade absoluta, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
3. As interceptações telefônicas, ainda que autorizadas por juízo incompetente, podem ser ratificadas e utilizadas se não houver demonstração de prejuízo concreto.
4. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da interceptação telefônica, sendo insuficiente a alegação de incompetência do juízo para anular as provas e os atos subsequentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.052.197/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus."
Pelos fundamentos expostos, que ora reitero integralmente, não merece acolhida a pretensão recursal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.