DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS c… — REsp REsp 2248824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da dívida cobrada.
- A apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia oportunidade de manifestação antes da extinção do feito.
Resultado indicado
Sustenta, em resumo, a impossibilidade "de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional em valor [trecho intermediário suprimido] não fosse, o recurso especial também não pode ser conhecido porquanto o exame da controvérsia trazida a julgamento demanda análise da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do apelo nobre, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 217):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da dívida cobrada. A apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia oportunidade de manifestação antes da extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções scais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA.
5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a rma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de fiscalização profissional, reafirmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988.
6. A extinção da execução fiscal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação não provida.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 8º, da Lei 12.514/2011. Sustenta, em resumo, a impossibilidade "de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional em valor
[trecho intermediário suprimido]
não fosse, o recurso especial também não pode ser conhecido porquanto o exame da controvérsia trazida a julgamento demanda análise da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do apelo nobre, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.