ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2248829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA.
- DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS ECONÔMICO, MOMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO, E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
08826.08960.08990.13237.13407., 00899.07681.09580.04839.10588., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS ECONÔMICO, MOMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO, E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não proveu o agravo, mantendo a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelas rés.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, na qual se inverteu o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC e se determinou a perícia técnica às expensas das rés, solidariamente.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a inversão é regra de instrução aplicada no recebimento da inicial e que as rés deveriam adiantar os honorários periciais, de forma solidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada sem fundamentação concreta, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se a imposição do custeio da perícia às recorrentes viola o art. 82 do CPC; (v) saber se a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC; (vi) saber se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação concreta para a inversão e à distinção entre ônus probatório e custeio da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de forma
[trecho intermediário suprimido]
em 11/6/2019.
(REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, destaquei.)
Assim, o recurso especial merece conhecimento parcial e, nessa extensão, parcial provimento, apenas para afastar a imposição automática às recorrentes do adiantamento dos honorários periciais, mantida, no mais, a inversão do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias.
Entretanto, registre-se que a ausência da antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a referida prova.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para afastar a determinação de que as recorrentes antecipem, solidariamente, os honorários periciais, devendo o custeio da prova técnica observar a disciplina dos arts. 82 e 95 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.