DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR RODRIGUES VITORINO, com fundamento no art — REsp REsp 2248840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR RODRIGUES VITORINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 46 dias-multa A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR RODRIGUES VITORINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 0716458-27.2024.8.07.0006 (e-STJ fls. 405/408).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 46 dias-multa
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 405/407):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ..
3. A fração de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria não está vinculada a critério matemático fixo, sendo lícito ao julgador majorar a pena em fração diversa de 1/6, desde que fundamentadamente e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ..
8. Recurso desprovido.
Daí o recurso especial, no qual a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o aumento da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima mostra-se desproporcional e sem fundamentação concreta, requerendo a adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima, bem como a não incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e a pertinência do Tema Repetitivo n. 1.351 (e-STJ fls. 464/481).
Contrarrazões às e-STJ fls. 491/493.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a exasperação de 1/8 sobre o intervalo mínimo-máximo está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e que, embora não incida a Súmula n.7/STJ na espécie, não há excesso na dosimetria realizada, que inclusive poderia ser maior diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência (e-STJ fls. 517/519).
É o relatório.
Decido.
Tenho que, de fato, não assiste razão à defesa.
Como é cediço, a primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao julgador apresentar elementos concretos de
[trecho intermediário suprimido]
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. .. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)
Não vislumbro, portanto, a aventada ilegalidade.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.