DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2248846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação/remessa necessária n.
- III - Sejam os valores corrigidos pela taxa SELIC desde a data do fato gerador (fls.
- Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (fl.
- 1983): .. julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10556, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação/remessa necessária n. 5010150-50.2020.4.03.6105.
Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO 101 LTDA. e AUTO POSTO CAMPINAS MONTE MOR LTDA., objetivando que fosse reconhecida:
.. a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS/ST (efetivamente retido) na base de cálculo do PIS e da COFINS, e declarando o direito das Impetrantes em compensar os valores cobrados a maior com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias, tanto com relação aos últimos 05 anos como com relação ao futuro e/ou ressarcir-se dos valores pagos a maior, uma vez que tais montantes (ICMS e ICMS/ST) não têm natureza de faturamento ou receita própria, conforme entendimento exarado em sede de repercussão geral pela Corte Suprema, tudo em conformidade com a argumentação supra. III - Sejam os valores corrigidos pela taxa SELIC desde a data do fato gerador (fls. 31-32).
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (fl. 1983):
.. julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente, e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha da exigência do crédito tributário decorrente da incidência dos valores relativos ao ICMS e ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, deferindo à Impetrante o procedimento legal de compensação/restituição de seus créditos comprovadamente recolhidos e apurados a esse título, não atingidos pela prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC (Lei nº 9.250/95), após o trânsito em julgado, em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente, conforme motivação.
Em fls. 2147-2153, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, negou provimento ao recurso formulado pela FAZENDA NACIONAL em decisão monocrática.
Interposto agravo interno, foi negado provimento ao pedido, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2286-2287):
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 69, STF. RESP 1.958.265/SP. MODULAÇÃO EFEITOS. RECURSO NEGADO.
1. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei nº 9.715/98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso esclarecimento da omissão indicada na presente decisão, como entender de direito.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.