DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra a decisão … — AREsp AREsp 2248874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 7715, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls.1.914-1.928.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.479):
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Compulsoriedade. Cessação das contribuições de 2% dos rendimentos dos autores para o denominado "Plano A" que posteriormente foi transformado em "Plano 4819", bem como a devolução integral dos valores que até então lhes foram descontados com os acréscimos legais. Manutenção da procedência do pedido inicial. Prescrição vintenária, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. Consectários da mora. Incidência da Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Exame da jurisprudência.
RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA EM PARTE.
Os embargos de declaração da parte agravada foram decididos nestes termos (fl. 1.509):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Hipótese em que todos os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia foram analisados de forma precisa e objetiva, encontrando-se em consonância com o entendimento da E. Turma Julgadora. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração da Fundação CESP foram decididos nestes termos (fl. 1.544):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Hipótese em que todos os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia foram analisados de forma precisa e objetiva, encontrando-se em consonância com o entendimento da E. Turma Julgadora. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão reconheceu, indevidamente, a legitimidade passiva da VIVEST, embora atue por conta e ordem da CTEEP e não detenha os valores descontados;
b) 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, pois o
[trecho intermediário suprimido]
que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.
O STJ entende que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.
Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
V - Dissídio jurisprudencial
Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro, de 15% para 18% sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.