DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA FERREIRA CALLO, com fun… — REsp REsp 2248875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA FERREIRA CALLO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E O RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
- CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA OPERADORA, DA EXISTÊNCIA DE "BASE ATUARIAL IDÔNEA PARA TAL REAJUSTAMENTO (ITEM "III" DA ALUDIDA TESE).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA FERREIRA CALLO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 587-590, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E O RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. OMISSÃO SUPRIDA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 952/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA OPERADORA, DA EXISTÊNCIA DE "BASE ATUARIAL IDÔNEA PARA TAL REAJUSTAMENTO (ITEM "III" DA ALUDIDA TESE). DESCABIMENTO, DE CONSEGUINTE, DA MAJORAÇÃO. AFASTAMENTO DO ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO, DEVENDO-SE APURAR, POR MEIO DE PERÍCIA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA, O PERCENTUAL APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA, NESTE TOCANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 581-584, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 569-578, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 82, §2º, e 85, todos do CPC, pois a decisão foi omissa quanto aos ônus sucumbenciais, diante do desprovimento do apelo da parte requerida.
Contrarrazões às fls. 611-619, e-STJ.
É o relatório. Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 581-584 e-STJ, que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, diante do desprovimento do apelo da parte requerida.
Instada a se manifestar, a Corte Estadual ateve-se a afastar a ocorrência de nulidade a macular o aresto recorrido
Embora tenha afirmado (fl.582, e-STJ) que, "Como já determinado no acórdão, com o resultado de sucumbência da autora, sem qualquer alteração, deverá ela arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa", verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou de forma expressa a necessidade de redistribuição da sucumbência.
A manutenção da condenação da autora ao pagamento integral de honorários e custas mostra-se, em tese, incompatível com o resultado do julgamento que rejeitou o apelo da parte contrária, exigindo-se, portanto, manifestação fundamentada do colegiado sobre a distribuição proporcional desses encargos ou sua eventual inversão
Ao se limitar a afirmar que a matéria fora devidamente apreciada, sem enfrentar o argumento específico de que o resultado do
[trecho intermediário suprimido]
dos ônus sucumbenciais, apesar de provocação específica em embargos de declaração. Embora o julgamento tenha resultado no desprovimento do recurso da parte requerida, o acórdão limitou-se a manter a condenação integral da autora ao pagamento de custas e honorários, sem analisar se o resultado do julgamento alterou a sucumbência, nem justificar a manutenção, redistribuição proporcional ou eventual inversão desses encargos.
Assim, deverá ser reanalisada a sucumbência à luz do resultado efetivo do julgamento, com manifestação clara e fundamentada sobre a aplicação dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito da inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.