DECISÃO Trata-se de recurso especial in terposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art — REsp REsp 2248880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial in terposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de Obrigação de fazer com tutela antecipada.
- Pleito de fornecimento de medicamento indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial in terposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 292):
Apelação Cível. Ação de Obrigação de fazer com tutela antecipada. Direito constitucional. Direito à saúde. Autor portador de Choque Anafilático. Pleito de fornecimento de medicamento indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente. Sentença de procedência do pedido, com condenação solidária, no fornecimento por tempo indeterminado do medicamento EPIDEN AUTO INJETOR de 0,3 ml duas vezes ao ano. Perigo de dano. Proteção à saúde. Supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana. Solidariedade entre os entes da federação. Súmula nº 65 do TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 340-343).
Em suas razões (e-STJ, fls. 380-401), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 12 e 18 da Lei nº 6.360/1976; 19-M, I, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T, da Lei nº 8.080/1990; e 948 a 950 do CPC/2015.
Argumenta que, a despeito do acórdão recorrido ter lhe imposto a obrigação de fornecer à parte adversa o medicamento Sulthiame (Ospolot), este não possui registro válido na ANVISA, não se encontrando inserido na assistência terapêutica a ser prestada pelo SUS. Por tais razões, sustenta o seu impedimento no cumprimento da obrigação.
Aduz que, além de se tratar de fármaco não incorporado ao SUS, há outras alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública para o tratamento da enfermidade, as quais devem ser privilegiadas em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente.
Por fim, alega que o aresto impugnado, ao negar a aplicação da Lei 8.080/1990, de forma indireta, proclamou a sua inconstitucionalidade, sem, contudo, observar a cláusula de reserva de plenário.
Contrarrazões às fls. 430-440 (e-STJ).
Devolvidos os autos ao órgão julgador em virtude do Tema nº 500 do STF, este entendeu pela manutenção do acórdão em sua integralidade, por ausência de qualquer conflito entre o posicionamento adotado e o aludido precedente vinculante. Confira-se a ementa respectiva (e-STJ, fls. 487).
Recursos Especial e Extraordinário. Multiplicidade de recursos. Art. 1.040, II do CPC. Apelação cível. Remessa necessária. Direito à saúde. Autor portador de choque anafilático. Condenação dos réus ao fornecimento do medicamento Epipen (adrenalina auto injetável), como também "aqueles que se fizerem necessários, nas quantidades referidas nos receituários médicos
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ANAFILAXIA. ADRENALINA AUTOINJETÁVEL. 1. IMPRESCINDIBILIDADE AVERIGUADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA 106/STJ. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 12 E 18 DA LEI Nº 6.360/1976. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. 3. INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA DA LEI Nº 8.080/1990. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.