DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — REsp REsp 2248889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 1086-1093), trata-se de questões de direito e processuais, como ilegitimidade ad causam (arts.
- 1.245 do Código Civil e 485, § 3º, do CPC), omissão/falta de fundamentação (arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), teoria da imprevisão/força maior (arts.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 803-808).
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1086-1093), trata-se de questões de direito e processuais, como ilegitimidade ad causam (arts. 1.245 do Código Civil e 485, § 3º, do CPC), omissão/falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), teoria da imprevisão/força maior (arts. 317, 393, 478 a 480 do Código Civil) e danos morais in re ipsa, além do preparo.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 829-831).
O Agravo foi conhecido para convolação em recurso especial. (e-STJ Fl.863)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
A ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.
Afirma a parte recorrente, em suma, que o comando do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil restou violado, pois, a despeito de expressamente postulado em apelação, a questão relativa à ilegitimidade ativa não foi enfrentada pela corte de origem.
De fato, a análise do acórdão recorrido indica que, embora tenha constado do relatório, a questão relativa à pertinência subjetiva da parte recorrida não foi enfrentada pela corte de origem, que se limitou a relatar a existência de "Decisão deste Relator às fls. 721/723, indeferindo o pleito dos autores/apelantes de arguição de nulidade por ilegitimidade passiva suscitada na petição de fls. 615/627, direcionada ao juízo a quo e reiterada a este Tribunal, devendo ser mantida a rejeição corretamente reconhecida pelo juízo de piso em função da preclusão".(e-STJ Fl.744)
Todavia, é cediço que "As condições da ação (ilegitimidade de parte), por
[trecho intermediário suprimido]
por se tratar de matéria de ordem pública capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento.
7. Diante da omissão do Tribunal de origem, é necessário cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração com apreciação expressa da tese de prescrição ânua.
IV.
Dispositivo
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.158.337/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Reconhecida a necessidade de aprimoramento da decisão recorrida, encontram-se prejudicadas as demais matérias.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido com expressa análise da questão relativa à ilegitimidade ativa suscitada pela parte recorrente.
Ausente preenchimento dos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.