DECISÃO Consta dos autos que, em novembro de 2013, o ESTACIONAMENTO SANTA BÁRBARA LTDA — REsp REsp 2248891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Após o pagamento de parte do valor ajustado, instaurou-se uma controvérsia entre as partes, o que levou o ESTACIONAMENTO a ajuizar, aos 28/2/2014, uma execução de título extrajudicial contra GOLDEN TOWER e outros.
- No despacho inicial da execução, foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o débito atualizado.
- Essa execução foi encerrada por acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo, que previa o pagamento de valores em dinheiro e mais da dação de imóveis em pagamento da dívida, dispondo, ainda, sobre honorários advocatícios.
- Referida decisão ficou exarada nos seguintes termos: Homologo o acordo de fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580, 7691, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Consta dos autos que, em novembro de 2013, o ESTACIONAMENTO SANTA BÁRBARA LTDA. (ESTACIONAMENTO) vendeu para GOLDEN TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (GOLDEN TOWER) os lotes 10, 15 e 16 do quarteirão 27 da 1ª seção urbana de Belo Horizonte, pelo valor de R$ 19 milhões de reais, para fins de desenvolvimento de um empreendimento imobiliário, sendo o negócio garantido pelas empresas MILO PARTICIPAÇÕES S/A, EUKARYOTA PARTICIPAÇÕES S/A e SPE CESTO INCORPORADORA S/A.
Após o pagamento de parte do valor ajustado, instaurou-se uma controvérsia entre as partes, o que levou o ESTACIONAMENTO a ajuizar, aos 28/2/2014, uma execução de título extrajudicial contra GOLDEN TOWER e outros.
No despacho inicial da execução, foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o débito atualizado.
Essa execução foi encerrada por acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo, que previa o pagamento de valores em dinheiro e mais da dação de imóveis em pagamento da dívida, dispondo, ainda, sobre honorários advocatícios.
Referida decisão ficou exarada nos seguintes termos:
Homologo o acordo de fl. 42/50, sobrestando a tramitação do feito até seu integral cumprimento.
A adoção dos procedimentos necessários independe de novo despacho.
Após, ao arquivo provisório (e-STJ, fl. 15)
Diante do inadimplemento, sobrevieram dois cumprimentos de sentença: o primeiro proposto pelos Advogados do Estacionamento, que resultou no AResp 2.542.514/MG, o segundo, proposto por ESTACIONAMENTO, que resultou no presente AResp 25399512/MG.
Neste cumprimento da sentença homologatória do acordo, o qual foi intentado pelo ESTACIONAMENTO, ele requer o pagamento de R$ 18.672.031,53 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) (e-STJ, fls. 33-39).
GOLDEN TOWER e outros apresentaram impugnação, afirmando que não seria possível deflagrar o cumprimento de sentença com intimação para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e incidência de multa de 10% sobre o valor da causa, mais honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 do CPC. Isso, porque (a) o descumprimento do pactuado ensejaria, simplesmente a retomada da execução, e (b) o acordo conteria cláusulas nulas de pleno direito (e-STJ-STJ, fls. 55-75).
O magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação (e-STJ, fls. 87-117).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento que se seguiu em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 4.111).
Ainda irresignados, GOLDEN TOWER e outros interpuseram agravo interno contra referida decisão, reiterando, em linhas gerais, as alegações deduzidas no recurso especial, de ofensa aos arts. 489, 1.022, 507, 922, 85, §2º, 513 e 523 do CPC, 114, 412, 413 e 843 do CC do CPC. Além disso, acrescentaram que os precedentes colacionados na decisão agravada não seriam pertinentes (e-STJ, fls. 4.120-4.138).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 4.142/4.162).
O agravo interno foi levado a julgamento na pauta virtual do dia 25/3/2025, mas retirado por destaque da Exma. Ministra DANIELA TEIXEIRA.
É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os fundamentos trazidos no agravo, RECONSIDERO a decisão impugnada e DETERMINO a autuação do AREsp como REsp para melhor exame das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.