ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2248900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 489, § 1º, I, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O acórdão recorrido apreciou de maneira expressa e adequada a alegação de ilegitimidade passiva, inexistindo a omissão ou deficiência de fundamentação apontada, razão pela qual não se configura violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489, § 1º, I, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido apreciou de maneira expressa e adequada a alegação de ilegitimidade passiva, inexistindo a omissão ou deficiência de fundamentação apontada, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AUTORA E CONSTRUTORA. CLÁUSULA DA TRANSAÇÃO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE UM LITISCONSORTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A QUEM NÃO PARTICIPOU DO ACORDO HOMOLOGADO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, por entender que houve omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva aduzida pela recorrente. No entanto, não houve efeito modificativo, uma vez que a tese foi rejeitada.
No recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se limitado à transcrição de ementas de precedentes, sem explicitar sua efetiva pertinência ao caso concreto.
Sustenta que "em momento algum foi demonstrado que o Banco era o fornecedor do imóvel, uma vez que construção não é atividade da instituição financeira, bem como não há previsão legal da responsabilidade solidária entre o Banco (mero agente financeiro) e a
[trecho intermediário suprimido]
foi postulado na inicial.
Além disso, houve rejeição da alegação de ilegitimidade passiva pelo fato de que, conforme conta no acórdão, "não se descarta, a depender da instrução probatória, a ampliação da legitimidade passiva do Banco, quando demonstrado que este atuou além da condição de mero financiador".
Por fim, importante frisar que, embora a recorrente sustente que "em momento algum foi demonstrado que o Banco era o fornecedor do imóvel, uma vez que construção não é atividade da instituição financeira, bem como não há previsão legal da responsabilidade solidária entre o Banco (mero agente financeiro) e a construtora .. " (fl. 619), eventual responsabilidade ou não da recorrente deverá ser apurada em juízo de mérito.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação na origem.
É como vo to.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.