ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2248905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo de instrumento, manteve o indeferimento da justiça gratuita por entender que a presunção de hipossuficiência é relativa e que a parte, embora intimada, não apresentou documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, decisão posteriormente mantida com a rejeição de embargos de declaração.
- No agravo interno, a agravante reitera a violação dos arts.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo de instrumento, manteve o indeferimento da justiça gratuita por entender que a presunção de hipossuficiência é relativa e que a parte, embora intimada, não apresentou documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, decisão posteriormente mantida com a rejeição de embargos de declaração.
2. No agravo interno, a agravante reitera a violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, alegando que a controvérsia seria de interpretação jurídica, não demandando reexame de matéria fática, e requer o provimento do recurso para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir o recurso especial.
3. A revisão, em recurso especial, de decisão que indefere a gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARILENA APARECIDA DA MOTA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7.
o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Intimada a apresentar documentos a corroborar a alegada hipossuficiência, agravante que permaneceu inerte. A ausência desses elementos dificulta a análise de forma global da hipossuficiência financeira
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência financeira da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.609.773/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.