DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III… — REsp REsp 2248911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 57/58e): REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Pretensão do requerente, por meio de sua representante legal, em compelir o Poder Público à transferência hospitalar para adequada investigação e tratamento.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12483
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 57/58e):
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE IDOSO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE QUE SE MANTÉM. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão do requerente, por meio de sua representante legal, em compelir o Poder Público à transferência hospitalar para adequada investigação e tratamento.
2. Sentença de procedência confirmando o direito à transferência hospitalar.
3. Comprovada a necessidade médica do paciente através de documentação clínica adequada, inexiste caminho que não a confirmação da procedência.
4. Voto pela manutenção da sentença.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 101/103e).
No recurso especial, o recorrente alega violação do arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não enfrentou pontos relevantes, especialmente quanto à cognoscibilidade, a qualquer tempo e grau de jurisdição, das matérias de ordem pública. Sustenta omissão quanto à análise da incompetência absoluta e à compatibilidade do caso com o Enunciado 9 do FONAJE, além de indevida imputação de inovação recursal.
Quanto ao mérito, o recorrente alega violação do art. 2º da Lei 12.153/2009, sustentando que, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, a demanda deveria tramitar no Juizado da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 148/153e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No presente caso, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, o Tribunal concluiu que a alegada competência absoluta do Juizado da Fazenda foi suscitada tardiamente e que não houve demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do especial. Com efeito, à mingua da devida impugnação, mantém-se inalterada a fundamentação expendida, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.