DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por SARITUR Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda — REsp REsp 2248918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por SARITUR Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 849): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PEDIDO DE NOVA REVISÃO TARIFÁRIA E INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10430, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por SARITUR Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 849):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL RECONHECIDO. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA REALIZADA. PEDIDO DE NOVA REVISÃO TARIFÁRIA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou integralmente o pedido de revisão contratual, decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro formulado pela concessionária Saritur, decorrente dos impactos da pandemia de COVID-19 no contrato de concessão firmado com o Município de Timóteo. O pedido incluiu recomposição de prejuízos e a majoração da tarifa técnica para R$ 6,36.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de nova revisão tarifária e indenização pelos prejuízos decorrentes da pandemia, à luz da teoria da imprevisão, ou se o reajuste realizado em junho de 2022 já foi suficiente para reequilibrar o contrato.
III. Razões de decidir
3. O reequilíbrio econômico-financeiro parcial foi reconhecido pelo Município, conforme decreto de junho de 2022, ajustando a tarifa ao importe de R$ 5,00, com subsídio de R$ 0,25 por passageiro.
4. Não obstante o reconhecimento do impacto da pandemia, a apelante não comprovou de forma suficiente os prejuízos alegados entre março de 2020 e julho de 2022, especialmente no tocante aos gastos extraordinários ou aos danos emergentes e lucros cessantes. A simples apresentação de notas fiscais e planilhas unilaterais não se mostra apta a comprovar desequilíbrio financeiro adicional.
5. Diante da ausência de comprovação de prejuízos específicos e da inexistência de pedido anterior de rescisão contratual, mantém-se a sentença que rejeitou a revisão tarifária e o pedido de indenização.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A recomposição tarifária realizada em junho de 2022 foi suficiente para reequilibrar o contrato de concessão, não havendo comprovação suficiente de prejuízos adicionais para nova revisão ou indenização.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 907/917).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, na medida em que persistem omissões no
[trecho intermediário suprimido]
é reconhecido pela jurisprudência, conforme retro mencionado.
Como se verifica, as questões referentes à extensão dos efeitos do acordo extrajudicial e aos impactos da pandemia como fatos incontroversos foram sim levadas em conta pelo Tribunal a quo, o qual, porém, concluiu em sentido oposto aos interesses defendidos pela parte ora recorrente, inexistindo omissão ou carência de fundamentação a serem sanadas sob esses aspectos.
Tendo em vista o acolhimento da referida preliminar, ficam prejudicadas as demais questões deduzidas no raro apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento da questão omitida (observância dos limites para a fixação/majoração da verba sucumbencial quando presente a Fazenda Pública na demanda ), como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.