DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BMG SA, com fundamento no art — REsp REsp 2248932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BMG SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl.
- Trata-se de apelação cível que objetiva a reforma da sentença proferida, no âmbito da ação declaratória de inexistência de dívida, indenização por danos morais e repetição de indébito (em dobro), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
- A controvérsia recursal está adstrita à análise da regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, em um segundo momento, ao exame do direito a repetição de indébito, à existência de danos morais indenizáveis e, ainda, à justeza do valor da indenização fixada sob essa rubrica.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926, 14925, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BMG SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 690):
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível que objetiva a reforma da sentença proferida, no âmbito da ação declaratória de inexistência de dívida, indenização por danos morais e repetição de indébito (em dobro), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal está adstrita à análise da regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, em um segundo momento, ao exame do direito a repetição de indébito, à existência de danos morais indenizáveis e, ainda, à justeza do valor da indenização fixada sob essa rubrica.
III. Razões de decidir
3. Verificada, com base nas provas e evidências existentes nos autos, que os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foram firmadas sem o conhecimento ou anuência do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio, a legitimar a recondução das partes à situação anterior.
4. Confirmada a contratação irregular, afasta-se, por conseguinte, a tese defensiva utilizada pelo réu/apelante (apoiada exclusivamente, na alegação de inexistência de ato ilícito e no exercício regular do direito) para rechaçar a existência de danos morais.
5. Diante do insucesso do réu em demonstrar que os valores cobrados diretamente no benefício previdenciário do autor teriam decorrido de engano justificável ou de postura não contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a repetição indébito, com a aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A deficiência defensiva, marcada pela apresentação de argumentos genéricos e divorciados das circunstâncias do caso concreto, não são suficientes a refutar a justeza do valor fixado para a indenização dos danos morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º e 14. CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
Súmulas 297/STJ e 479/STJ.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta, em suma, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão
[trecho intermediário suprimido]
transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou mesmo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
O recorrente não demonstrou a indispensável similitude fática entre o caso dos autos (onde se reconheceu a fraude) e os julgados paradigmas, o que inviabiliza a análise da divergência.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.