DECISÃO Vistos — REsp REsp 2248934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSSIBILIDADE.
- ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 722e):
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. VALORES RESTITUIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do Imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no periodo de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp 1012903/RJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 08/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008.
2. Assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução. Nesse sentido: REsp 1001655 / DF. RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC).
3. Demonstrada a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/1988, é devida a restituição do correspondente imposto de renda, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante essa vigência. Precedente: (AC 0036334-04.2010.4.01.3400/DF, Oitava Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Cardosci, e-DJF1 de 22/11/2013.
4. Apelação dos autores provida em parte, para determinar a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a título de Imposto de renda no período de janelro/89 a dezembro/95, mesmo após a data da aposentadoria.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 733/738e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese relativa à inoponibilidade de convenção particular às regras de incidência tributária; eArt. 123 do Código Tributário Nacional - a impossibilidade de repetição do indébito tributário quanto aos beneficiários
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido decidiu esta Corte:
..
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos autores, para determinar a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda no período de 1989 a 1995, mesmo após a data da aposentadoria.
Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, a fim de limitar o provimento jurisdicional aos Exequentes, ora Recorridos, que se encontravam em atividade no período compreendido entre 1º.1.1989 e 31.12.1995.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XV III, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário tão somente aos contribuintes que se encontravam em atividade no período de vigência da Lei n. 7.713/1988, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se e intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.