DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO RAMOS BITENCOURT DA SILVA contra … — RHC RHC 224894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO RAMOS BITENCOURT DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- 2244276-30.2025.8.26.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- Alegação de ausência de justa causa para a persecução penal e inépcia da denúncia.
- Trancamento da ação que é medida excepcional não aplicável ao caso.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO RAMOS BITENCOURT DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2244276-30.2025.8.26.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. Alegação de ausência de justa causa para a persecução penal e inépcia da denúncia. Descabimento. Trancamento da ação que é medida excepcional não aplicável ao caso. Inexistência de hipótese de manifesta ausência de elementos mínimos à propositura da ação. O fato de a data e o local dos fatos terem sido expostos de maneira errônea na denúncia caracteriza mero erro material. Denúncia que expõe os fatos em todas as suas circunstâncias. Ordem denegada.
Nesta via, o recorrente argumenta que a denúncia contém erro insanável ao indicar data (20/12/2024) e local (Rua dos Protestantes, Santa Ifigênia) completamente diversos dos reais (17/6/2025, Rua Rita de Cássia, Vila Heliópolis), conforme o boletim de ocorrência. Sustenta que tal erro não seria meramente material, mas nulidade que prejudica a defesa ao impedir a compreensão integral da acusação e eventual demonstração de álibi. Requer o trancamento da Ação Penal n. 1516427-22.2025.8.26.0228, que tramita na 19ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 167/168):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADO. MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO OFENDE A PLENITUDE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A insurgência recursal não comporta provimento.
É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal somente se mostra viável na via eleita quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. Assim, por exemplo: AgRg nos EDcl no HC n. 855.534/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; HC n. 448.260/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; e HC n. 236.882/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/6/2012.
No presente caso, é evidente que o equívoco em relação ao local e data dos fatos configura mero erro material, passível de correção em qualquer fase do processo.
Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, não se vislumbra inépcia
[trecho intermediário suprimido]
Rua Rita de Cássia, Nº 25, Vila Heliópolis, logo não há dúvida capaz de impedir a plenitude da defesa. Assim, ao tratar sobre o tema, o Tribunal de Justiça Estadual destacou que "A alegada divergência entre o local e a data dos fatos constantes na denúncia, configura, em princípio, mero erro material, passível de correção nos termos do art. 569 do CPP." (e-STJ Fl. 138) - fl. 167.
Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO INSANÁVEL NA DENÚNCIA QUANTO À DATA E AO LOCAL DOS FATOS. MERO ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.