DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Celeste Almeida da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2248945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Celeste Almeida da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim eme ntado (e-STJ, fls.
- REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL EM DOZE REFERÊNCIAS (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DASP 77/85).
- SERVIDORA APOSENTADA NA ÚLTIMA REFERÊNCIA DO CARGO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10320
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Celeste Almeida da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim eme ntado (e-STJ, fls. 698-699):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL EM DOZE REFERÊNCIAS (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DASP 77/85). EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. SERVIDORA APOSENTADA NA ÚLTIMA REFERÊNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSICIONAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela embargada contra sentença que acolheu o pedido da União para que a execução prossiga somente em relação aos honorários advocaticios. Em suas razões recursais, a apelante alega, em linhas gerais, que o reposicionamento em até 12 (doze) referências se aplica também aos inativos, independentemente de estar na ultima referência do cargo quando acolhido seu pleito.
2. De acordo com o Oficio-Circular 008, de 14.03.1985, a Exposição de Motivos nº 77/85 da Diretoria-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público foi aprovada por despacho exarado pelo Presidente da República, determinando a extensão, aos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que alude a Lei 5.645, de 1970, o novo posicionamento aplicado pelo Ministério da Aeronáutica aos seus servidores, consoante autorização presidencial concedida na Exposição de Motivos 59/GM-1, de 10.10.1984.
3. No entanto, o reposicionamento não foi estendido a aposentados e pensionistas, em violação à Constituição Federal, que, em seus artigos 5º e 40, § 8º, garante tratamento isonômico entre servidores em mesma situação e a paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que os inativos e pensionistas fazem jus à paridade em relação ao reposicionamento dos servidores ativos. Precedentes.
5. Desta feita, tendo a Exposição de Motivos 77/85 do DASP e o Oficio Circular 8/85 estendido a todos os servidores da Administração Direta e Autárquica o reposicionamento de cargos em até 12 (doze) referências, antes somente assegurado aos funcionários do Ministério da Aeronáutica, não há motivo para excluir referida vantagem dos inativos, por estrita obediência ao mandamento legal (art. 189 da Lei 8.112/90) e constitucional (art. 40, § 8º).
6. Noutro giro, importante destacar que a Exposição de Motivos 77/85 concedeu o reposicionamento em até 12 (doze) referências, e não 12 (doze)
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL EM DOZE REFERÊNCIAS. 1. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO MALFERIDO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.