DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANIEL TOME… — RHC RHC 224895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANIEL TOME DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art.
- Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva referente ao crime de extorsão majorada, argumentando que "a decisão que recebe a denúncia, mesmo que posteriormente anulada, pode, sim, produzir efeitos válidos como marco inicial da prescrição, desde que o vício que a invalidou não esteja relacionado à competência do juízo, o que se verifica no caso em apreço" (fl.
- 142) O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.174/181, opinando pelo não provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANIEL TOME DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2235419-92.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal.
Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva referente ao crime de extorsão majorada, argumentando que "a decisão que recebe a denúncia, mesmo que posteriormente anulada, pode, sim, produzir efeitos válidos como marco inicial da prescrição, desde que o vício que a invalidou não esteja relacionado à competência do juízo, o que se verifica no caso em apreço" (fl. 142)
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.174/181, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem não reconheceu a prescrição retroativa com os argumentos abaixo (fls. 131/132; grifamos):
O ora paciente foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no artigo 158, § 1º, do Código Penal (fls. 2.967/3.004 e fls. 3.049/58). Para penas que tais prevê o artigo 109, inciso III, do Código Penal ocorrer a prescrição em 12 (doze) anos.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia, em 24 de maio de 2011 (cf. fls. 1284), e a publicação do v. acórdão, em 8 de novembro de 2021 (cf. fls. 3007), não transcorreu o lapso de doze anos, com a nota de que a r. sentença absolutória não interrompe a contagem do prazo prescricional. Importante ressaltar que os tribunais superiores têm considerado que somente interrompe o prazo prescricional o recebimento válido da denúncia, o que, in casu, como mencionado, somente se deu em 24 de maio de 2011 (cf. fls. 1284).
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Como anotou o douto subscritor do parecer acerca da questão, " (..) a decisão que recebeu a denúncia em 22/10/2007 foi invalidada, em razão da inobservância de rito processual especial. Tal decisão, portanto, não possui eficácia jurídica, não se prestando a configurar marco interruptivo da prescrição. Somente em 24/05/2011 houve recebimento válido da denúncia, ato processual hígido e dotado de eficácia interruptiva do lapso prescricional. Entre essa data e a publicação do acórdão condenatório (08/11/2021) não se completou o prazo de 12 anos estabelecido no artigo 109, inciso III, do
[trecho intermediário suprimido]
aplicável à espécie, registre-se que a denúncia foi recebida em 18.2.2010, a sentença condenatória foi publicada em 14.1.2014, e o julgamento do apelo defensivo ocorreu em 25.1.2017. 6. Verifica-se que entre o recebimento da inicial acusatória e a publicação da sentença condenatória em 7.7.2014, ou mesmo entre esta data e a última data do prazo para a interposição do Recurso Especial - abril de 2017 -, não transcorreu lapso prescricional superior a 8 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, c.c com o art. 110, § 1º, ambos do Estatuto Repressivo.
7. Agravo improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.207.277/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Dessa maneira, não há que se falar em extinção da punibilidade do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.