DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em… — REsp REsp 2248966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
- Informam os autos que o recorrido foi absolvido em primeiro grau da imputação do crime previsto no art.
- 37, caput, da Lei nº 11.343/06 , com fundamento no art.
- Inconformado, o órgão acusatório interpôs recurso de apelação, que restou desprovida pela Corte local, ante a ausência de prova de colaboração concreta capaz de preencher o tipo imputado na denúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5898
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Informam os autos que o recorrido foi absolvido em primeiro grau da imputação do crime previsto no art. 37, caput, da Lei nº 11.343/06 , com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 213-216).
Inconformado, o órgão acusatório interpôs recurso de apelação, que restou desprovida pela Corte local, ante a ausência de prova de colaboração concreta capaz de preencher o tipo imputado na denúncia (fls. 274-289).
No recurso especial , interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público estadual aponta negativa de vigência ao artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 313-336 ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 342-345), o recurso foi admitido na origem (fls. 347-350) e os autos encaminhados a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opina pelo provimento do recurso (fls. 365-368).
É o relatório. DECIDO.
Pretende o recorrente a reforma do acórdão recorrido para que seja o réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que a C. Câmara julgadora fixe a pena cabível.
De acordo com o órgão ministerial, "afigura-se descabida, portanto, a absolvição do réu ao fundamento de que seria necessária a demonstração da atuação efetiva e concreta do réu em favor da atividade criminosa, como por exemplo por meio de flagrante do exato momento em que o réu se comunicava com os demais traficantes de drogas passando-lhes informações úteis àquela empreitada criminosa" (fl. 325).
Assevera, ainda, que "se for imputada apenas a prática do crime contido (artigo 37), ainda que o julgador entendesse estar comprovada a prática do crime continente (art. 35), não poderá condenar o acusado pela prática desta última infração penal sem que haja aditamento à denúncia. Nesse caso, não havendo tal aditamento por qualquer razão, evidentemente pode o órgão julgador condenar o réu pela prática do crime mais brando imputado na exordial acusatória, não havendo que se falar em obrigatoriedade de absolvição em casos tais, como aparentemente fez transparecer o acórdão vergastado" (fls. 328-329).
Para a adequada compreensão da controvérsia, examina-se o teor do acórdão proferido pela Corte local (fls. 277-288):
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a função de olheiro do tráfico, narrando que ele foi surpreendido
[trecho intermediário suprimido]
aplicar pena mais grave.
No entanto, conforme a análise empreendida no acórdão recorrido, a Corte não se mostrou convencida da efetiva colaboração do réu com grupo, organização ou associação destinados à prática de quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, revelando-se descabida a tese recursal no sentido de que o órgão julgador teria, ainda que implicitamente, entendido estar comprovada a prática do crime dito continente (art. 35 da Lei de Drogas), o que, segundo sustenta a parte recorrente, na ausência de aditamento à denúncia, autorizaria a condenação pelo crime mais brando previsto no art. 37 da mesma lei.
Nesse contexto, como já afirmado, a pretensão de revisão do julgado em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7-STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.