DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRISTIAN F… — RHC RHC 224897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRISTIAN FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, os crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo de uso restrito, previstos nos arts.
- 113): .. após informações privilegiadas no sentido de que o indivíduo de prenome Christian guardava drogas destinadas à traficância em sua residência, policiais civis dirigiram-se ao imóvel indicado.
- O paciente não se encontrava no imóvel, mas a avó dele autorizou o ingresso dos policiais que realizaram as buscas e apreenderam drogas, uma arma de fogo com numeração raspada, munições e uma balança de precisão (fls.
Resultado indicado
112): Habeas corpus - Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida e munições - Prisão preventiva - Decisão fundamentada - Gravidade em concreto dos fatos evidenciada - Apreensão de elevada quantidade de drogas de espécies diferentes juntamente com de arma de fogo com numeração suprimida e munições - Diligência orientada por informações sobre o tráfico naquele local - Apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis insuficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública - Inocorrência de constrangimento ilegal - Ordem denegada, por maioria de votos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRISTIAN FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2185245-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, os crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo de uso restrito, previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, porque (e-STJ fl. 113):
.. após informações privilegiadas no sentido de que o indivíduo de prenome Christian guardava drogas destinadas à traficância em sua residência, policiais civis dirigiram-se ao imóvel indicado. O paciente não se encontrava no imóvel, mas a avó dele autorizou o ingresso dos policiais que realizaram as buscas e apreenderam drogas, uma arma de fogo com numeração raspada, munições e uma balança de precisão (fls. 88/89).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, como também, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, apresentação espontânea do recorrente e destinação das drogas ao consumo próprio, afirmando, ainda, que a arma fora mantida para defesa pessoal diante de desavença, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares (e-STJ fls. 112/113).
O Tribunal a quo denegou a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 112):
Habeas corpus - Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida e munições - Prisão preventiva - Decisão fundamentada - Gravidade em concreto dos fatos evidenciada - Apreensão de elevada quantidade de drogas de espécies diferentes juntamente com de arma de fogo com numeração suprimida e munições - Diligência orientada por informações sobre o tráfico naquele local - Apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis insuficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública - Inocorrência de constrangimento ilegal - Ordem denegada, por maioria de votos.
O acórdão registra, ainda, a prévia concessão de liminar para revogar a prisão preventiva (e-STJ fls. 92/94) e as informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 97/98).
No presente recurso, a defesa sustenta a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas, bem como, reforça as condições pessoais favoráveis do
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Dessa maneira, no caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.