DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA, com fundamento nas… — REsp REsp 2248978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O JULGAMENTO DO JÚRI E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS COM ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em razão de ter desferido dois golpes de faca nas costas e no pescoço da vítima, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 750-751):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O JULGAMENTO DO JÚRI E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS COM ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em razão de ter desferido dois golpes de faca nas costas e no pescoço da vítima, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. O recurso sustenta, preliminarmente, nulidade do julgamento por ausência de intimação do acusado para o julgamento e cerceamento de defesa, no mérito, postula a anulação da sessão do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, aventando a legítima defesa, e os pedidos subsidiários de revogação da prisão e concessão de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação do apelante para a sessão do Júri e cerceamento de defesa; (ii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) saber se é cabível a revogação da prisão decretada no julgamento; e (iv) saber se é possível a concessão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação do acusado não configura nulidade, pois este foi devidamente citado e intimado nas etapas iniciais do processo, tendo deixado de informar mudança de endereço, o que justificou a sua revelia, não sendo admissível alegação de nulidade fundada em fato a que deu causa, por afrontar o princípio do venire contra factum proprium, além das inúmeras tentativas de intimação da advogada constituída, que sempre permaneceu inerte e nunca justificou as reiteradas ausências.
4. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, especialmente nas declarações da vítima, nos depoimentos das testemunhas presenciais e no laudo pericial, não sendo possível a sua cassação com fundamento em legítima defesa rejeitada pelos jurados.
5. A prisão decretada na sentença condenatória está em conformidade com o entendimento do STF no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
quando houver fundado motivo para sua restrição ou quando a defesa puder ser efetivamente exercida por outro meio. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou:
O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências.
AgRg no HC n. 648.336/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.
Por essas razões, conheço em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sessão de julgamento realiza da, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, após a sua prévia intimação pessoal ou ficta.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.