DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA S… — RHC RHC 224898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 24/10/2023, ocorrendo a segregação somente em 2/6/2024, e, posteriormente, foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 29, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3371, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2202667-67.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 24/10/2023, ocorrendo a segregação somente em 2/6/2024, e, posteriormente, foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 101):
"Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Não demonstrada de forma unívoca a falta de participação ou adesão ao crime do paciente, não cabe revogar sua prisão preventiva por falta de indícios de autoria, sem prejuízo do debate a ser havido em palco e momentos processuais próprios.
Denega-se a ordem de habeas corpus."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea e fato contemporâneo para a manutenção da segregação cautelar do recorrente por ocasião da pronúncia, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da custódia antecipada, elencados no art. 312 do CPP.
Aduz que o Juízo Singular teria negado o direito de recorrer em liberdade sem qualquer análise individualizada da conduta demonstrada nos autos, desprezando o conteúdo de novas provas produzidas em contraditório que isentaria o recorrente da responsabilidade criminal, o que caracterizaria evidente constrangimento ilegal.
Alega a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 137/138.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 144/187 e 188/191.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 196/201).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente irresignação consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar do recorrente por ocasião da pronúncia.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
as atividades de organização criminosa, o que restou preservado pelo colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além do mais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 707.562/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.