DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2248983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art.
- 105, III, "a e c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART.
- 3º, § 2º - VENDA ANTECIPADA DO BEM - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MEDIDA QUE RESGUARDA O DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROVIMENTO PARCIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art. 105, III, "a e c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 3º, § 2º - VENDA ANTECIPADA DO BEM - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MEDIDA QUE RESGUARDA O DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora, no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, deve ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. Contudo, é legítima a exigência de prévia autorização judicial para a venda antecipada do bem apreendido, a fim de preservar o contraditório e o devido processo legal, conforme entendimento consolidado do TJMS. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 70-74).
Em suas razões (fls. 76-88), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, sob o argumento de "Os artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não deixam margem para dúvidas: efetuada a busca e apreensão e ausente o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias do cumprimento da liminar, restam consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Qualquer imposição de restrição não prevista em lei viola o direto de propriedade, sendo certo que não pode o recorrente ficar impedido de usar, gozar e dispor de bem de sua titularidade, a teor do art. 1.228, do Código Civil" (fls. 85-86);
(ii) art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez que "Não ocorrendo isso, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 , consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário sendo descabida limitação ao exercício de direito de propriedade" (fl. 86);
(iii) art. 1.228 do Código Civil, pois "não pode o recorrente ficar impedido de usar, gozar e dispor de bem de sua titularidade, a teor do art. 1.228, do Código Civil" (fl. 85).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 114).
É o relatório.
Decido.
Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação ao art.1.228 do Código Civil não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a
[trecho intermediário suprimido]
DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (..). A ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a determinação de que haja decisão judicial autorizando previamente a venda do veículo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.