DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DRUMMOND JUNIOR, com fun… — REsp REsp 2248988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DRUMMOND JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
- REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DRUMMOND JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 362):
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREJUDICIAIS EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS FUNDANTES DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS AUTÔNOMAS. NÃO CABIMENTO. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE DIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. 01. O prazo prescricional para a execução embasada em cédula de crédito bancário é trienal (LUG, art. 70). 02. Conforme jurisprudência do STJ, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. 03. Tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação à execução das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da execução, inteligência do art. 206, §5º, I, do Código Civil 04. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito certo, líquido e exigível, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04 e, dentre os seus requisitos essenciais delineados pelos incisos do artigo 29, encontra-se a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. 05. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado só é considerada abusiva quando discrepante de maneira significativa da média apurada pelo Banco Central. 06. É legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.960-17, de 31.03.2000, reeditada sob o n. 2170/2001, desde que expressamente avençada. A constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170- 36/2001 já foi determinada em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. É válida, portanto, a capitalização diária expressamente prevista em pacto firmado com a vigência da medida provisória epigrafada. 07. Nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados em sentença devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor da
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.