DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2248993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO PROPOSTA SÓ EM FACE DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Responsabilidade solidária dos entes federados, conforme já decidiu o STF no julgamento do RE 855.178/PE, com Repercussão Geral.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484., 09985.09991.09992.09995., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TUTELA DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. AÇÃO PROPOSTA SÓ EM FACE DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONFORMISMO. Responsabilidade solidária dos entes federados, conforme já decidiu o STF no julgamento do RE 855.178/PE, com Repercussão Geral. Tese fixada posteriormente no Tema 793 que não exclui a solidariedade: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Não se exige que, para tanto, devam ser chamados ao processo os demais entes federativos, como postula o recorrente. Litisconsórcio facultativo. Parte autora que escolhe em face de quem quer litigar. Questão pacificada no verbete da Súmula nº 115 do TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 66)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 99/104).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, 927, III e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao que restou definido no Tema 793/STF.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem:
.. Os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos e procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, bem como apontam como dever comum dos
[trecho intermediário suprimido]
aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).
3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.