DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Célia Rota Batista, com fundamento no art — REsp REsp 2249012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Célia Rota Batista, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- Hipótese em que houve transação judicial homologada, na qual a parte autora manifestou concordância com a TR.
- Evidente a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não pode reabrir a execução pleiteando o que renunciou.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06101.14809., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Célia Rota Batista, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 655):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. CONCORDÂNCIA COM A TR. TEMA 810, DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que houve transação judicial homologada, na qual a parte autora manifestou concordância com a TR.
2. Evidente a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não pode reabrir a execução pleiteando o que renunciou. A execução deve observar o título exequendo e decisões já definitivas.
3. A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 691/695).
A parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o TRF4 não observou as teses firmadas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, notadamente os Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à impossibilidade de aplicação da Taxa Referencial (TR) e à incidência de entendimento jurisprudencial superveniente sobre correção monetária e juros, bem como quanto à obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados (fls. 699/700).
Sustenta ofensa ao art. 525, § 15, do CPC ao argumento de que não há preclusão/prescrição da execução complementar, porque a possibilidade de executar as diferenças de correção monetária decorre do julgamento do Tema 1170 do STF, de modo que a execução somente se tornou viável após esse precedente, afastando a preclusão consumativa (fl. 700).
Aponta violação do art. 102, inciso III, alíneas a, b e c, da CF, alegando que o TRF4, ao manter a aplicação da TR pactuada, teria deixado de cumprir precedente vinculante do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (Lei 11.960/2009) no Tema 810, sem modulação de efeitos, com eficácia retroativa (ex tunc), o que preserva a nulidade da norma e impõe a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (fls. 700/705 e 706/710).
Argumenta que o Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a presunção de renúncia tácita do crédito remanescente e impõe a prévia intimação,
[trecho intermediário suprimido]
complementares, havendo nítida tentativa de rediscussão das cláusulas de acordo processual firmado entre a recorrente e o INSS e homologado por sentença.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que faz jus à execução de valores complementares a titulo de correção monetária que somente puderam ser pleiteados após o trânsito em julgado da decisão exarada no RE 870.947, em 03/03/2020.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.