DECISÃO JOSE MARCELO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — RHC RHC 224902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE MARCELO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- 0201269-44.2025.8.06.0302, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 16/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE MARCELO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0201269-44.2025.8.06.0302, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 16/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado na posse de 4,608 kg de maconha e de 3,027 kg de cocaína.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 69, destaquei):
In casu, resta evidente a gravidade em concreto da conduta, ante a espécie delitiva perpetrada e circunstâncias do caso concreto. É sabido que o crime de tráfico de drogas é delito de mera conduta e perigo abstrato, consubstanciado na periculosidade do comportamento e dispensabilidade da concretização do dano, haja vista o risco ao bem jurídico tutelado ser presumido por lei (HC 318.936/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015 e HC 432691/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018, D Je 28/06/2018).
Não se pode desconsiderar a vultuosa quantidade de droga apreendida, equivalente a 3.027 gramas de cocaína e 4.608 gramas de maconha e modo de acondicionamento dos entorpecentes, evidenciam, de sobremaneira, a mercancia, sobretudo pelo alto valor aquisitivo das substâncias, o que destoa veementemente dos proventos porventura obtidos com a profissão informada pelo agente.
Frise-se, ademais, que os policiais militares relataram que na ocasião do flagrante o autuado teria confessado ser a quarta vez que realizava o transporte de drogas da cidade de Fortaleza para o interior do Estado, fato este confirmado pelo autuado na esfera policial.
Destaca-se, também, a gravidade elevada na conduta do autuado ao transportar a droga no assoalho traseiro do veículo, local onde estava sua filha de apenas 12 anos de idade, havendo, segundo o relato dos policiais, um forte odor da droga em razão da quantidade da substancia entorpecente somada ao reduzido espaço interno do veículo.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine
[trecho intermediário suprimido]
destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 795.218/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.