DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMILLY LUZ BARBOSA, fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2249033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMILLY LUZ BARBOSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- 864, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM ALIMENTOS.
- IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA AO CONDUTOR RÉU.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10439.10443., 00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EMILLY LUZ BARBOSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 864, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA AO CONDUTOR RÉU. PROVA TÉCNICA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 893-895, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 899-919, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração quanto à força probante do laudo e à aplicação dos dispositivos federais invocados; b) 186, 927 e 948, II, do CC, e 371 e 373, I, do CPC, alegando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar, devidamente comprovado pelo Laudo Pericial Oficial nº 211/2004, o qual se mostra prova técnica suficiente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 927-943, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 945-949, e-STJ), admitiu-se parcialmente o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração quanto à força probante do laudo e à aplicação dos dispositivos federais invocados.
Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 856-859, e-STJ):
Cinge-se verificar se os elementos probatórios colacionados aos autos são hábeis a demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Estadual TO-239, que liga as cidades de Itapiratins e Itacajá foi causado exclusivamente por conduta culposa do apelado Antonio, autorizando-se, por consequência, a responsabilização civil pelos danos morais e materiais decorrentes.
A autora, ora apelante, sustenta que o acidente teria sido ocasionado por imprudência do primeiro requerido, Sr. Antônio, condutor do veículo F-4000, que teria adentrado a contramão de direção e colidido frontalmente com o veículo Fiat Uno em que se encontravam seus genitores. Fundamenta sua pretensão no laudo pericial oficial juntado aos autos, que
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.896.126/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.