DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEI ALVES DO NASCIMENTO contra decisão singula… — RHC RHC 224904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEI ALVES DO NASCIMENTO contra decisão singular por mim proferida, às fls.
- 363/367, em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus.
- Nas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade das provas digitais obtidas do celular do corréu, por acesso realizado por policiais sem autorização judicial, sem perícia oficial e sem observância da cadeia de custódia, circunstâncias que tornariam ilícitos os elementos utilizados para implicar o recorrente, embasar a pronúncia e justificar a prisão preventiva.
- Argui inexistência de supressão de instância, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, se manifestou sobre a nulidade aventada, o que autoriza o conhecimento do mérito do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEI ALVES DO NASCIMENTO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 363/367, em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade das provas digitais obtidas do celular do corréu, por acesso realizado por policiais sem autorização judicial, sem perícia oficial e sem observância da cadeia de custódia, circunstâncias que tornariam ilícitos os elementos utilizados para implicar o recorrente, embasar a pronúncia e justificar a prisão preventiva.
Argui inexistência de supressão de instância, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, se manifestou sobre a nulidade aventada, o que autoriza o conhecimento do mérito do recurso.
Alega que a ilicitude das provas digitais contamina os atos processuais subsequentes, impondo o desentranhamento do material e a invalidação dos atos deles decorrentes, inclusive a custódia cautelar.
Declara que, tratando-se de flagrante nulidade, o Tribunal de origem poderia ter concedido a ordem de ofício, reforçando a cognoscibilidade da matéria nesta sede.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade das provas digitais extraídas do celular do corréu, com o desentranhamento dos elementos ilícitos e a revogação dos atos deles decorrentes, inclusive a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para que a Primeira Câmara Criminal analise as teses defensivas e, não sendo o caso, pretende o julgamento colegiado do presente recurso pela Quinta Turma.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 396/401 pelo desprovimento do agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consoante outrora consignado, a pretensão do mandamus, no sentido do reconhecimento da nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia da prova e da ausência de consentimento para acesso ao aparelho celular apreendido, não foi examinada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ lá impetrado, sob o fundamento de que demandaria revolvimento fático-probatório, o que obsta a análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
É de sabença que, referido tema deveria ter sido suscitado perante a Corte estadual, por meio de embargos de declaração, pois esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis nas instâncias ordinárias, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para
[trecho intermediário suprimido]
ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.