DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEI ALVES DO NASCI… — RHC RHC 224904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEI ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 288, § 1º, ambos do Código penal - CP, e art.
- Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau em decisão de fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEI ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0057162-74.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, e art. 288, § 1º, ambos do Código penal - CP, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau em decisão de fl. 171.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 58/59):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, com acesso indevido a dados de celular sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
Verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia e ausência de autorização judicial para acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos.
III. Razões de decidir
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na materialidade e indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta dos delitos, risco à ordem pública que traz a liberdade do paciente. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda reexame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do e. STJ e do e. STF.
IV. Dispositivo e tese
Ordem denegada.
Tese: A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto probatório. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do Código De Processo Penal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas
Código De Processo Penal, arts. 157, 158-A, 158-B, 312 e 319;
Constituição Federal, art. 5º, X e XII.
STJ, AgRg no HC 744.782/SP, DJe 21/06/2022
STF, HC 227.070/SP, DJe 07/03/2024
STJ, AgRg no HC 1.003.422/BA,
DJEN 04/07/2025"
Nas
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.