DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2249045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl.
- CRÉDITO DERIVADO DE FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- COBRANÇA DE AVALISTA DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- 49, § 1º, da Lei 11.101/05, os credores conservam seus direitos e privilégios perante os coobrigados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.09559., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 637):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DERIVADO DE FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE AVALISTA DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de sua situação financeira e econômica, devendo restar demonstrada a impossibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades.
- Comprovada a incapacidade financeira da parte, resta necessário concedê-la os benefícios da justiça gratuita.
- Os créditos concursais, considerados estes como aqueles constituídos antes do pedido de recuperação judicial, deverão ser pagos na forma do respectivo plano. Se o fato que originou o crédito principal discutido ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial da empresa, haverá a sujeição de tal crédito ao plano de pagamento, motivo pelo qual deve ser habilitado perante o juízo falimentar e atualizado segundo os critérios da Lei 11.101/05.
- Por outro lado, não se pode cogitar a extensão dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito ao avalista do título que não faz parte da recuperação judicial. Isso porque, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05, os credores conservam seus direitos e privilégios perante os coobrigados.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 665-666 e 670-675).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade e à data de homologação do plano de recuperação judicial, ocorrida apenas em 2019, após o ajuizamento da ação.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou o art. 85 do CPC.
Sustenta que a extinção do processo decorreu de fato superveniente, consistente na posterior homologação do plano de recuperação judicial. Diz que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, que deu causa ao processo ao inadimplir a obrigação. Argumenta que
[trecho intermediário suprimido]
a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
O entendimento adotado pela Corte Estadual destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.