DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2249054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Confirmada a sentença que determinou a expedição de CND, constando, também, a existência de débito e a discussão judicial do mesmo.
- Decisão do STJ devolvendo os autos para nova apreciação dos embargos de declaração, os quais foram rejulgados, tendo sido o decisum assim ementado (e-STJ fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido. (REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05999., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 144):
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DÉBITO JUDICIAL EM DISCUSSÃO NO JUDICIÁRIO.
1. Confirmada a sentença que determinou a expedição de CND, constando, também, a existência de débito e a discussão judicial do mesmo.
2. Apelo e remessa oficial improvidos.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão do STJ devolvendo os autos para nova apreciação dos embargos de declaração, os quais foram rejulgados, tendo sido o decisum assim ementado (e-STJ fl. 193):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DÍVIDA NÃO INSCRITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
1. Consignado no voto condutor do acórdão embargado que: não demonstrada a existência de débitos regularmente inscritos quando da impetração do mandamus, não há óbice à expedição da CND. Tem-se que enquanto não houver crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento, tem o contribuinte direito à expedição da Certidão negativa de Débito Fiscal. (q. u. verbi gratia 1998.38.03.003622-5/ MG, publicado em 18/ 03/ 2002) (REOMS 2005.38.00.008941-6/MG, 8 Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, DJ 24/ 11/ 2006, p.191).
2. Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.
3. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 228/232).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 151, 205 e 206 do CTN; 458 e 535 do CPC/1973; arts. 1º e 8º da Lei n. 1.533/1951.
Alega ausência de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado a inexistência de direito líquido e certo do impetrante e a legislação de regência da expedição de certidões (art. 206 do CTN e art. 70, II, da Lei n. 1.533/1951).
Sustenta que não há prova pré-constituída da suspensão da exigibilidade dos débitos e que a existência de débitos, inclusive os sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, impede a expedição de CND.
Afirma, ainda, que a
[trecho intermediário suprimido]
do sujeito passivo da execução".
9. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010).
No caso dos autos, o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, e a alteração das premissas fixadas pela Corte regional, de forma a acolher o recurso da Fazenda Pública, de que não ficou comprovada nos autos a existência de débitos definitivamente constituídos, hábeis a impedir a expedição da certidão pleiteada, implica, necessariamente, em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.