DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., fu… — REsp REsp 2249056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 505, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - MORA VERIFICADA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRAS - VERIFICADA - DANO MORAL - ATRASO ÍNFIMO.
- O prazo para entrega do imóvel deve considerar eventuais contratempos, tais como expedição de "habite-se", que deve ser solicitado pela construtora a tempo e modo, devendo esta responder pelo atraso na entrega se não entregou o bem quando ultrapassado o prazo de tolerância.
- O STJ estabelece ser lícita a cobrança do adquirente de "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 505, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - MORA VERIFICADA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRAS - VERIFICADA - DANO MORAL - ATRASO ÍNFIMO. O prazo para entrega do imóvel deve considerar eventuais contratempos, tais como expedição de "habite-se", que deve ser solicitado pela construtora a tempo e modo, devendo esta responder pelo atraso na entrega se não entregou o bem quando ultrapassado o prazo de tolerância. O STJ estabelece ser lícita a cobrança do adquirente de "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Assim, os valores cobrados a título de taxa de evolução da obra deverão ser restituídos à parte autora durante o período de atraso. Atraso na entrega de imóvel negociado na planta, por prazo inferior a 01 (um) ano, por si só, não atinge, de maneira juridicamente relevante, diretos da personalidade para ensejar indenização por danos morais. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO. 1. O adquirente de imóvel na planta faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. 2. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).
Nas razões de recurso especial (fls. 527-543, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual consistente em atraso de cinco meses na entrega do imóvel, após o prazo de tolerância.
Contrarrazões apresentadas às fls. 579-589, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 593-596, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não
[trecho intermediário suprimido]
rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) grifou-se
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.