DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava assegurar … — REsp REsp 2249072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava assegurar o seu direito líquido e certo de excluir os valores referentes ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, recolhidos de acordo com alíquota específica sob o regime ad rem.
- Atribuiu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer o direito à exclusão pretendida, por meio de acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556, 5987, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava assegurar o seu direito líquido e certo de excluir os valores referentes ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, recolhidos de acordo com alíquota específica sob o regime ad rem.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 289-294).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer o direito à exclusão pretendida, por meio de acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTA ESPECÍFICA SOB O REGIME AO QUAL ESTÁ SUJEITAAD REM NO DESEMPENHO DE SUAS OPERAÇÕES COMERCIAIS (IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS E SEUS DERIVADOS).
1. Conforme se verifica dos autos, compondo o ICMS a base de cálculo do PIS e do COFINS na alíquota ad , conforme Nota CETAD/Coest nº 132, de 19/07/2017, bem como em razão da decisão do Supremorem Tribunal Federal no RE 574.706, cabe reconhecer o direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos.
2. Ademais, conforme consignado no julgamento do CARF juntado pela impetrante: "O conceito de receita e/ou faturamento independe do tipo de tributação que se submete o contribuinte, se especial por alguma peculiaridade de sua atividade econômica, e, não deve, portanto, haver qualquer tipo de limitação à exclusão de ICMS da base de cálculo das contribuições". (Acórdão: 3302-014.106, Número do Processo: 10880.908971/2022-17, Data de Publicação: 11/06/2024).
3. Não é possível a restituição administrativa em espécie.
4. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a restituição judicial (por precatório) em mandado de segurança só pode ocorrer com relação aos indébitos ocorridos a partir da data da impetração.
5. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). Porém, destaque-se que no presente caso há que se levar em consideração a ação de protesto interruptivo da prescrição. Com relação à definição dos tributos consideração compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
6. PROVIMENTO à apelação da
[trecho intermediário suprimido]
HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2019.
6. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou a matéria.
7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.788.286/RS, Rel. MINISTRO MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 07/05/2021).
Por fim, extrai-se dos autos que foi interposto, conjuntamente em face do acórdão recorrido, recurso extraordinário, razão pela qual não se faz necessário a concessão de prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos termos do art. 1.032 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.