DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANCID TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS … — REsp REsp 2249077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 677 DO STJ - INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE QUANTIA JÁ LEVANTADA - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS I.
- Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677, STJ) II.
- A omissão identificada compromete a adequação do cálculo dos valores devidos, demandando a explicitação da incidência dos consectários legais nos moldes do Tema nº 677 do STJ, que já dispõe sobre a incidência de consectários legais sobre quantia depositada em juízo eventualmente levantada." (e-STJ fl.
- Opostos novos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07699., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRANCID TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEMA 677 STJ - DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO PARA GARANTIA DO JUÍZO - JUROS E CORREÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA - POSSIBILIDADE. - EXISTINDO CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DEVIDO, PODE O JULGADOR UTILIZAR-SE DA CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO E VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ERRO NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO TÍTULO EXEQUENDO, NOTADAMENTE PORQUE O ERRO MATERIAL DE CÁLCULO NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO MEDIDA ESTA, QUE NÃO IMPLICA EM REDEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS JÁ IMPOSTOS PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO " (e-STJ fl. 1266).
Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 677 DO STJ - INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE QUANTIA JÁ LEVANTADA - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS I. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677, STJ) II. A omissão identificada compromete a adequação do cálculo dos valores devidos, demandando a explicitação da incidência dos consectários legais nos moldes do Tema nº 677 do STJ, que já dispõe sobre a incidência de consectários legais sobre quantia depositada em juízo eventualmente levantada." (e-STJ fl. 1292).
Opostos novos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fls. 1317/1322).
Nas presentes razões, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(1) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria enfrentado ponto essencial sobre a delimitação do período de incidência de correção monetária e juros moratórios, especificamente a cessação dos consectários sobre os valores já levantados pela exequente e
(2) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a ilegalidade da multa aplicada nos embargos de declaração, por ausência de caráter protelatório, pois os embargos teriam buscado sanar omissão
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do Código de Processo Civil.
Mantida eventual sucumbência fixada na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.