DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO … — REsp REsp 2249083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na cobertura integral de tratamento prescrito à autora, em regime ambulatorial, com acompanhamento profissional.
- A sentença também condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 506-518):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na cobertura integral de tratamento prescrito à autora, em regime ambulatorial, com acompanhamento profissional. A sentença também condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegação de cerceamento de defesa por parte da apelante, que afirma ter sido impedida de produzir provas, incluindo consulta ao NatJus sobre a eficácia do medicamento; (ii) a discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento não incluído no rol da ANS e não avaliado pela CONITEC. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de provas, sendo livre para indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. 4. No mérito, a negativa de cobertura é considerada abusiva, pois o rol da ANS é exemplificativo e a prescrição médica justifica a necessidade do tratamento. A operadora não pode limitar o tratamento necessário para a doença coberta contratualmente e expressamente indicado pelo médico assistente. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico é abusiva, mesmo que o medicamento não conste do rol da ANS. 2. O rol da ANS é exemplificativo, não limitando a cobertura de tratamentos necessários.
Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 521-541), a parte insurgente aponta violação aos arts. 10, I, § 4º, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998 e 4º, III, da Lei 9.961/2000.
Sustenta, em síntese: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas, especialmente consulta ao NatJus; ii) tratamento clínico experimental, sem estudos científicos de eficácia e segurança, não avaliado pela CONITEC; iii) a taxatividade do rol de procedimentos da ANS; e iv) dissídio jurisprudencial com o REsp 1.733.013/PR.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 549-570.
Em juízo prévio de admissibilidade (e-STJ fls. 571-573), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a
[trecho intermediário suprimido]
com supervisão direta de profissional habilitado em saúde, hipótese que não se insere na discussão sobre o rol de procedimentos da ANS, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AgInt no REsp 2.157.105/SP, citado no item 2.1).
Ademais, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, uma vez que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.