DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de VINICIUS RIBEIRO ALVES D… — RHC RHC 224909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de VINICIUS RIBEIRO ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 180, § 1º, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 14782, 14779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de VINICIUS RIBEIRO ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0817028-10.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 29, § 1º, inciso III, e 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, e art. 180, § 1º, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e sustentando, em síntese, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa, a ocupação lícita, a existência de dois filhos menores e a inexistência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, pugnando pela revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73):
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus liberatório. Prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso preventivamente após flagrante pelo transporte ilegal de aves silvestres e receptação qualificada, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando-se a alegação de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos e se a sua manutenção configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes nos autos, especialmente a reiteração delitiva, revelada pela anterior prisão do paciente por crime ambiental da mesma natureza em outro estado, com posterior liberdade provisória.
4. As circunstâncias do flagrante, envolvendo transporte de 225 aves silvestres em condições inadequadas, indicam periculosidade social e risco concreto à ordem pública.
5. A existência de ocupação lícita, residência fixa e dependentes não afasta, por si só, os fundamentos para a prisão cautelar, sendo inaplicáveis as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
6. A decisão de origem está devidamente motivada e alinhada à jurisprudência pátria, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de Habeas
[trecho intermediário suprimido]
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.