DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS com fundamento no art — REsp REsp 2249096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS com fundamento no art.
- Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- A Apelação foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos termos da seguinte ementa (fls.
- RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTO DE ICMS POR MEIO DE GNRE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE GASOLINA TIPO C E ÓLEO DIESEL PARA O ESTADO DE ALAGOAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, FEDERAL ENERGIA S/A (atual denominação de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA) impetrou mandado de segurança para afastar a exigência de complemento de ICMS por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) nas operações interestaduais de gasolina tipo C e óleo diesel destinadas ao Estado de Alagoas, bem como para reconhecer o direito à compensação/ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos (fls. 1-33). Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A sentença denegou a segurança (fls. 670-686). A Apelação foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos termos da seguinte ementa (fls. 792-810):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTO DE ICMS POR MEIO DE GNRE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE GASOLINA TIPO C E ÓLEO DIESEL PARA O ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE DENEGOU O WRIT. CONVÊNIO CONFAZ ICMS N.º 54/2016 QUE ALTEROU O CONVÊNCIO ICMS N.º 110/2007, REVOGANDO OS §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA 25ª DESTE ÚLTIMO, JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI N.º 4171/DF, REVOGANDO A SISTEMÁTICA DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS. DISTINGUISHING ENTRE O PRECEDENTE E O CASO CONCRETO EM ANÁLISE. ARTIGOS IMPLEMENTADOS PELO CONVÊNIO CONFAZ N.º 54/20016 QUE FIZERAM COM QUE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO CUMPRISSEM NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ESTORNO E RECOLHIMENTO, QUE ERA CUMULATIVO E, POR ISSO, IMPLICAVA EM BITRIBUTAÇÃO, QUE NÃO MAIS EXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REFERIDO CONVÊNIO. EXIGÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO NO ESTADO DE ALAGOAS INCORPORANDO O CONVÊNIO. ALTERAÇÕES INCORPORADAS POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL N.º 50.529/2016. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER ADMINISTRATIVAMENTE OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
O embargos de declaração opostos pela impetrante foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 839-844). O embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados (fls. 876-884 / 906-914).
O ESTADO DE ALAGOAS interpôs recurso especial alegando violação
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.