DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do … — RHC RHC 224911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- 171, caput, do Código Penal, em concurso material.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8046882-92.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 56-58):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ESTELIONATO CONTRA CLIENTES HIPOSSUFICIENTES EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADVOGADO QUE TERIA COBRADO VALORES EXCESSIVOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE NULIDADE POR FALTA DE INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente acusado da prática de dois crimes de estelionato (art. 171 do CP), em concurso material, nos autos da Ação Penal nº 0000157- 66.2019.8.05.0268, que tramita na Vara Criminal de Urandi/BA. Narra de denúncia que: "No mês de novembro de 2011, denunciado, na condição de advogado de PEDRO FERNANDES BALEEIRO, ajuizou ação judicial contra o INSS objetivando restabelecer o auxílio-doença e receber os valores correspondentes em atraso, o que efetivamente ocorreu por meio de sentença que homologou acordo entre as partes em julho de 2013. 3. Por meio de contrato firmado entre as partes, o cliente se obrigou a pagar 20% a título de honorários advocatícios quando do recebimento do valor principal. A despeito disso, aproveitando-se de ser a vítima lavradora, economicamente hipossuficiente, pessoa simples e de pouca instrução, e de estar ela enferma, o denunciado a induziu a pagar-lhe, após a expedição da Requisição de Pequeno Valor- RPV no valor de R$ 17.375,96, sacado em abril de 2014, nada menos ) que R$ 8.687,98, valor referente 4 metade da verba retroativa do beneficio auxílio-doença, mais R$ 4.275,00, correspondente à metade das prestações recebidas no Q primeiro ano, totalizando R$ 12.962,98 de honorários, o que corresponde a cerca de 75% do v a l o r p r i n c i p a l r e c e b i d o p e l o c l i e n t e p o r c o n t a d a a ç ã o previdenciária. 4. Em relação a SELVINO MATOS, lavrador, idoso e analfabeto, o q denunciado utilizou-se do mesmo modus operandi. O contrato de prestação de serviços advocatícios se deu em setembro de 2012, com o objetivo de ajuizamento de ação previdenciária pleiteando aposentadoria por idade. A ação foi proposta em novembro de 2012 e o juízo federal homologou
[trecho intermediário suprimido]
agravante nunca esteve tecnicamente desassistido, assim, a simples mudança de patrono, com novo entendimento e criação de novas teses absolutórias, não torna equivocada a defesa anterior. No mesmo sentido é o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, nos termos consolidados no enunciado n. 523 de sua Súmula, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 136.453/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.