DECISÃO EDSON VIEIRA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 224912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON VIEIRA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) os predicados pessoais do paciente admitem a concessão de liberdade provisória; c) os fatos imputados ao paciente não são contemporâneos à decretação da prisão preventiva.
- Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON VIEIRA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n. 0004617-53.2025.8.27.2700.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) os predicados pessoais do paciente admitem a concessão de liberdade provisória; c) os fatos imputados ao paciente não são contemporâneos à decretação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 114-119).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 25-32):
..
O artigo 312 do CPP proclama: " A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."
Por sua vez, os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão elencados no artigo 313 do CPP. Vale ressaltar que tais requisitos não são cumulativos, assim, preenchidos qualquer dos requisitos legais será admitida a prisão preventiva.
No caso em tela e conforme consta na representação ministerial, "o denunciado é investigado em outros 10 (dez) inquéritos policiais (0009023-95.2018.827.2722; 0008293-84.2018.827.2722; 0011944- 85.2022.827.2722; 0008258-27.2018.827.2722; 0008308- 53.2018.827.2722; 0012576-87.2017.827.2722; 0008221- 97.2018.827.2722; 0008215- 90.2018.8.27.2722; 0012391- 49.2017.8.27.2722; 0008223-67.2018.8.27.2722), nos quais praticou crimes contra a vida com o mesmo modus operandi e com as mesmas motivações constantes na presente
[trecho intermediário suprimido]
de que subsiste a necessidade de resguardar a ordem pública, o que se verifica na hipótese.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do recorrente.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.