DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS BARBOSA MEDEIROS contra acórdão do T… — RHC RHC 224914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS BARBOSA MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, assim como no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para a conclusão da instrução, sendo que a "situação agravou-se com o adiamento da audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 23 de julho de 2025 e posteriormente remarcada para 24 de setembro de 2025" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 3435, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS BARBOSA MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, assim como no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para a conclusão da instrução, sendo que a "situação agravou-se com o adiamento da audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 23 de julho de 2025 e posteriormente remarcada para 24 de setembro de 2025" (e-STJ, fl. 249); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) é primário, de bons antecedentes e tem trabalho lícito.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0000262-71.2025.8.17.4480), verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença penal condenatória em 6/10/2025, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante pacífico entendimento desta Corte.
Sobre o tema: HC 523.805/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; HC 512.963/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 22/8/2019; e HC 479.090/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019.
No tocante à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 2/2/2025, pelos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva quando medida cautelar outra, menos gravosa, do art. 319, V, CPP, relacionada à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, permite também evitar o risco de reiteração delitiva na função.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP, consistente na suspensão do exercício da função pública.
(HC 322.592/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Vertentes/PE .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.