DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ré - instituição financeira - em face de acórdão … — REsp REsp 2249140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que reconheceu o direito do mutuário de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
- O banco apelante alega que a referida resolução não pode se sobrepor às normas do Código Civil.
- A discussão recursal envolve a análise do seguinte tópico: se o mutuário possui o direito de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, e se tal cancelamento pode ser realizado sem prejuízo das normas do Código Civil.
Resultado indicado
Recursos conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fls. 170-180):
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que reconheceu o direito do mutuário de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. O banco apelante alega que a referida resolução não pode se sobrepor às normas do Código Civil. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão recursal envolve a análise do seguinte tópico: se o mutuário possui o direito de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, e se tal cancelamento pode ser realizado sem prejuízo das normas do Código Civil. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 4. O banco apelante não poderia desconsiderar a referida resolução ao contratar com o cliente, sendo inválida a cláusula que prevê descontos diretos em conta corrente sem possibilidade de cancelamento. 5. A conduta do mutuário de cancelar a autorização de débito automático insere-se no exercício regular de direito, não retirando sua obrigação de arcar com o ônus da inadimplência caso não ajuste novo mecanismo para pagamento do débito. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O mutuário possui o direito de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. 2. "A cláusula contratual que prevê descontos diretos em conta corrente sem possibilidade de cancelamento é inválida." Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.790/2020; Código Civil; CPC, art. 85, § 8º.
Alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 313, 314, 421 e 684 do Código Civil porque ignorou a impossibilidade de, por vontade unilateral da autora (pessoa física), ser cancelada a autorização, por ela antes dada validamente ao celebrar os mútuos bancários discutidos na demanda, de realização de débito - desconto - em conta-corrente de prestações decorrentes de tais mútuos.
De início, anoto que é direito do consumidor revogar autorização para débito em conta corrente de prestações avençadas em contrato bancário. A revogação deve surtir efeitos a partir da data definida pelo
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ.
Isso constatado, aproveita utilizar este espaço para reiterar a advertência muito bem colocada pelo Juiz de primeiro grau na decisão de deferimento do pedido de tutela antecipada (confirmada pela sentença e, nesse ponto, não modificada em segundo grau), nestes termos (fl. 40):
ADVIRTA-SE, porém, que a tutela antecipada não autoriza o consumidor à inadimplência, devendo continuar a pagar seu compromisso, mediante outros meios de pagamento, sob pena de sofrer todas as consequências derivadas da mora.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoro em 1% (um por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da J ustiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.