ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2249146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA.
- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de novo agravo em recurso especial contra decisão monocrática, proferida por esta relatoria, que não conhece de recurso especial configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ, contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 907-910), que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula 284/STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a revisão da decisão que não admitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 914-921).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de novo agravo em recurso especial contra decisão monocrática, proferida por esta relatoria, que não conhece de recurso especial configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ, contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Conforme relatado, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso especial, a recorrente interpôs agravo em recurso especial.
Entretanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil destina-se a
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.035.034/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 17/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A interposição de agravo em recurso especial contra a decisão monocrática do presidente do STJ que não conhece o recurso especial configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.809.896/MA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
Ademais, ainda que assim não fosse, o presente recurso não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que também conduz ao seu não conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.