DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2249150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 302-303): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- E X C E Ç Ã O D E P R É - E X E C U T I V I D A D E .
- Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que, acolhendo a exceção de pré- executividade, pronunciou a prescrição intercorrente do processo administrativo, declarou a nulidade do procedimento a partir da intimação por edital e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.10396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 302-303):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. E X C E Ç Ã O D E P R É - E X E C U T I V I D A D E . C A B I M E N T O . P R E S C R I Ç Ã O INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que, acolhendo a exceção de pré- executividade, pronunciou a prescrição intercorrente do processo administrativo, declarou a nulidade do procedimento a partir da intimação por edital e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é cabível a exceção de pré- executividade para arguir a prescrição intercorrente e nulidade de intimação por edital; b) se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida; e c) se a intimação realizada exclusivamente por edital configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não exija dilação probatória.
4. A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, fixa, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou da infração, e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos.
5. Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece que a prescrição se interrompe: "I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal".
6. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e
[trecho intermediário suprimido]
no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.