DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com fu… — REsp REsp 2249167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Uma vez que a parte autora se vincula funcionalmente à UFSM, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e nanceira, resta caracterizada a sua legitimidade passiva para a demanda, inexistindo motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
- Tendo a UFSM, em contestação, apresentado razões visando à improcedência da ação, restou configurada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autor.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288., 09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.062):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. EFEITOS RETROATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez que a parte autora se vincula funcionalmente à UFSM, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e nanceira, resta caracterizada a sua legitimidade passiva para a demanda, inexistindo motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
2. Tendo a UFSM, em contestação, apresentado razões visando à improcedência da ação, restou configurada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autor.
3. O art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nada dispondo acerca do recebimento concomitante de grati cações e adicionais. Portanto, uma vez veri cado o cumprimento dos pressupostos estabelecidos pela legislação de regência, não há óbice ao recebimento do Adicional de Irradiação Ionizante, cumulado com Adicional de Insalubridade.
4. A pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), para além da situação de calamidade sanitária e grave crise de saúde pública, trouxe impactos diretos e modi cações concretas na rotina de todos, com consequências e prazo para reversão ainda incertos. Inúmeros contratos de trabalho foram extintos, suspensos ou, ainda, modificada a prestação para a modalidade remota ou teletrabalho.
5. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, §3º da Lei 13.979), não se justi ca, em primeira análise, a supressão do adicional e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicional ocupacional na folha.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413, em abril de 2018, rmou o entendimento de que o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor deve corresponder à data do laudo pericial, administrativo ou judicial.
7. A partir de 09/12/2021, para ns de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
[trecho intermediário suprimido]
para afastar o pagamento do adicional ocupacional no período em que o servidor executou suas atividades em teletrabalho devido à pandemia.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. ADICIONAL OCUPACIONAL. ATUAÇÃO EM TELETRABALHO NA PANDEMIA DE COVID-19. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PUIL N. 413/RS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO GRAU MÁXIMO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.