DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas… — REsp REsp 2249178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por WANDERLEY FRANCISCO CARDOSO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a rescisão do contrato a partir de 9/10/2024, a inexigibilidade das mensalidades posteriores e a restituição dos valores pagos.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) declarar rescindido o contrato a partir de 9/10/2024; ii) declarar inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data; iii) condenar a requerida a restituir R$ 2.776,63 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos).
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 13/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/12/2025.
Ação: de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por WANDERLEY FRANCISCO CARDOSO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a rescisão do contrato a partir de 9/10/2024, a inexigibilidade das mensalidades posteriores e a restituição dos valores pagos.
Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) declarar rescindido o contrato a partir de 9/10/2024; ii) declarar inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data; iii) condenar a requerida a restituir R$ 2.776,63 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE NORMA DA ANS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade de valores cobrados após o cancelamento do contrato pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança de mensalidades com base em cláusula de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias é inválida, pois o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 foi anulado judicialmente com efeitos nacionais. 4. Revogada a base normativa da cláusula e declarada sua nulidade, é inexigível qualquer cobrança com fundamento no aviso prévio. 5. A restituição dos valores pagos após o cancelamento é devida, pois indevidamente exigidos com base em cláusula nula. 6. A sentença está fundamentada e deve ser mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) É indevida a cobrança de aviso prévio após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, em razão da nulidade do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; RITJSP, art. 252; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV; RN ANS nº 195/2009 (revogada pela
[trecho intermediário suprimido]
porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.