DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON TAVEIRA ROCHA L… — RHC RHC 224918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 10/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147-A, 147-B e 339 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, e 24-A da Lei n.
- O recorrente sustenta que está preso há mais de 150 dias, sem conclusão da instrução, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 10/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147-A, 147-B e 339 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta que está preso há mais de 150 dias, sem conclusão da instrução, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Assevera que a prisão é desproporcional porque os fatos não envolveriam violência física, teriam ocorrido em ambiente virtual, além de existir grande distância entre as partes.
Afirma que permanece submetido a monitoramento eletrônico, embora a medida tenha sido revogada, gerando dupla e indevida restrição à liberdade.
Defende que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, faltando elementos concretos e contemporâneos de periculum libertatis.
Entende que o Juízo de origem indeferiu todas as provas requeridas, e o próprio Tribunal reconheceu cerceamento de defesa, determinando reabertura da instrução.
Pondera que o juízo não prestou informações ao Tribunal a quo, reforçando irregularidades no processamento do feito.
Informa que possui condições pessoais favoráveis, exerce a advocacia, tem residência fixa e família, sem risco de fuga ou de embaraço à instrução.
Relata que medidas cautelares diversas seriam suficientes: manutenção do monitoramento, vedação de ingresso em Pernambuco, proibição do uso de redes sociais e de contato com a vítima.
Aponta que a manutenção da prisão causa prejuízos profissionais e familiares, envolvendo sua mãe idosa e filho menor.
Requer, liminarmente, e expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A tese relativa à análise dos fundamentos da custódia cautelar suscitada no presente recurso também é objeto do HC n. 1.008.066/PE. Embora, naquele habeas corpus, o acórdão impugnado seja diverso do ora examinado, a questão concernente à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi devidamente apreciada, não se constatando haver nenhuma ilegalidade. Verifica-se, portanto, a inadmissível reiteração do pedido, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.