ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus.
- TRÁFICO DE DROGAS. substituição da Prisão Preventiva por PRISÃO domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
15043, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. substituição da Prisão Preventiva por PRISÃO domiciliar. Supressão de Instância. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário ao agravante, que sofreu fratura de calcâneo.
2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso em razão da reiteração de pedido já decidido no RHC 215643/PE e pela supressão de instância, considerando que o acórdão recorrido não apreciou a tese defensiva, reputando-a mera repetição de habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental enfrentou os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido e supressão de instância; e (ii) saber se o novo laudo médico apresentado pela defesa pode ser analisado diretamente por esta Corte, sem apreciação pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido já decidido e supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. O novo laudo médico apresentado pela defesa não foi submetido à apreciação das instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de questões não debatidas pelas instâncias inferiores, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve enfrentar os fundamentos determinantes da decisão agravada para ser conhecido. 2. Documentos ou provas supervenientes devem ser submetidos à apreciação das instâncias ordinárias antes de serem
[trecho intermediário suprimido]
que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.
3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.