DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DE OLI… — RHC RHC 224920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos nos art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o writ não foi conhecido (e-STJ, fls.
- Interposto agravo regimental dessa decisão, o recurso foi desprovido e a custódia cautelar foi mantida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15043, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 35, da Lei 11343/06 e no art. 2º, caput e §2º, da Lei 12850/13.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o writ não foi conhecido (e-STJ, fls. 203-209). Interposto agravo regimental dessa decisão, o recurso foi desprovido e a custódia cautelar foi mantida (e-STJ, fls. 228-240). Eis a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa em Habeas Corpus impetrado por Bruno Teixeira de Oliveira, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, com pedido de conversão em prisão domiciliar em razão de fratura no calcâneo e suposta impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o Agravo Interno deve ser provido para permitir o exame de habeas corpus que reproduz os mesmos fundamentos, causa de pedir e pedido já apreciados em writ anterior, sem a apresentação de fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente habeas corpus repetiu idênticos fundamentos de writ anterior (HC nº 0000399-73.2025.8.17.9000), no qual se discutiu a conversão da prisão preventiva em domiciliar em razão de tratamento médico, tendo a ordem sido denegada. 4. A decisão terminativa considerou a ausência de fato novo ou modificação fática que justificasse nova apreciação, sendo incabível a rediscussão de matéria já examinada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso ordinário interposto contra o writ anterior, confirmou a inexistência de comprovação idônea de extrema debilidade ou inviabilidade estrutural do sistema prisional para o tratamento do paciente, negando provimento ao recurso. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição de tese já apreciada em habeas corpus anterior impõe o não conhecimento da impetração, sob pena de supressão de instância e ofensa à segurança jurídica (STJ, AgRg no HC nº 857.455/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1.
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.